Uma questão de competência: como a Constituição estrutura o sistema tributário nacional

Não é novidade nenhuma para os empreendedores que a carga tributária brasileira é alta e complexa, já que além de ser uma despesa que consome grande parte da receita das empresas, traz a preocupação constante com o extenso conjunto de regras fiscais para apurar, reconhecer e pagar os tributos devidos.

Mas, você sabe como funciona nosso sistema tributário, quem pode instituir os tributos e quais os limites impostos a esse poder? 

Continue lendo este artigo para conhecer os principais aspectos da competência tributária e a importância da Constituição Federal para que o exercício de tributar não imponha uma carga onerosa insuportável ao contribuinte! 

Qual o papel da Constituição Federal no sistema tributário nacional?

A Constituição Federal é como se fosse o “coração” do sistema tributário, pois é quem o instituiu, através dos artigos 145 a 162 da Carta Magna, a:

  • Definir os princípios gerais da tributação e as competências tributárias da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
  • Estabelecer a forma de repartição das receitas tributárias e as respectivas vinculações compulsórias;
  • Estabelecer as limitações ao poder de tributar.

Portanto, a Constituição Federal é considerada a fonte primária de toda ordem jurídica, assegurando ao cidadão comum as garantias contra a ação do Estado e, inclusive, limitando o poder da União, estados, Distrito Federal e municípios para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos. 

O que é e como funciona a competência tributária?

Competência tributária é a possibilidade dada pela Constituição Federal aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinados tributos.

Ou seja, a Constituição Federal não é responsável por criar tributos, e sim outorgar competência para que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio de leis, o façam. 

Seu principal papel é estipular quais impostos, taxas e contribuições podem ser instituídos por cada ente político, além de estabelecer limites ao poder de tributar, em respeito ao contribuinte, para que seus direitos não sejam prejudicados.

Confira quais tributos abrangem a competência de cada ente:

  • União

Prevista nos artigos 153 e 154 da Constituição Federal, a União pode instituir e arrecadar os seguintes tributos:

  1. Imposto de importação: incide sobre mercadorias estrangeiras que entram em território nacional;
  2. Imposto de exportação: incide sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que saem do território brasileiro para outro país;
  3. Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR): incide sobre as rendas de pessoas físicas e jurídicas;
  4. Imposto sobre produtos industrializados (IPI): incide sobre produtos industrializados nas seguintes situações: na liberação pela alfândega do produto importado, na saída do produto do estabelecimento industrial e na arrecadação do produto apreendido;
  5. Impostos sobre operações financeiras (IOF): incide sobre diferentes operações financeiras;
  6. Imposto sobre a propriedade rural (ITR): incide sobre o domínio ou posse de imóvel rural, localizado fora do perímetro urbano dos municípios;
  7. Imposto sobre grandes fortunas (IGF): previsto na Constituição Federal, mas ainda não regulamentado, portanto, não pode ser arrecadado pela União;
  8. Empréstimo compulsório: serve para atender situações excepcionais, como calamidades públicas ou guerras, no qual a União toma certa quantia de dinheiro do contribuinte para, posteriormente, restituí-lo;
  9. Contribuições especiais: tributo destinado ao financiamento da seguridade social, como INSS, PIS e COFINS;
  10. Taxas e contribuições de melhoria de sua competência.
  • Estados

Previsto no artigo 155 da Constituição Federal, os estados podem instituir e arrecadar os seguintes tributos:

  1. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS): regulamentado por cada estado, incide na movimentação dos produtos entre cidades e estados;
  2. Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD): incide na transmissão não onerosa de bens ou direitos;
  3. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA): incide sobre a propriedade de veículos automotores, excluídas embarcações e aeronaves;
  4. Taxas e contribuições de melhoria de sua competência;
  5. Contribuições para custear o regime previdenciário dos seus funcionários públicos.
  • Municípios

Previsto no artigo 156 da Constituição Federal, os municípios podem criar os seguintes tributos:

  1. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU): incide sobre a propriedade, domínio ou posse de imóvel localizado no perímetro urbano da cidade;
  2. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS): incide sobre a prestação de serviços;
  3. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI): incide na transferência onerosa de imóveis, na transmissão de direitos reais ou na cessão de direitos relativos às transmissões;
  4. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, conforme previsto no art. 149-A da Constituição Federal;
  5. Taxas e contribuições de melhorias de sua competência;
  6. Contribuições para custear o regime previdenciário dos seus funcionários públicos;
  • Distrito Federal

Por ser um ente federativo com peculiaridades, o Distrito Federal possui a competência tributária envolvendo tributos que existem tanto para estados quanto para municípios.

De acordo com o art. 3º do Código Tributário do Distrito Federal, o ente pode criar e arrecadar os seguintes tributos:

  1. Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
  2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
  3. Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
  4. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;
  5. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
  6. Imposto sobre Serviços – ISS.

 Quais são as características da competência tributária?

  • Facultativa: o exercício do poder de tributar atribuído constitucionalmente ao ente político é uma aptidão facultativa, não uma obrigatoriedade. Assim, cabe aos entes analisarem os aspectos de oportunidade, conveniência política e econômica, para verificar se devem ou não instituir um tributo.
  • Indelegável: somente o próprio ente é quem pode ou não instituir os tributos de sua competência. Ou seja, é vedado ao ente político outorgar a competência que lhe é conferida, constitucionalmente, a outro ente para que este institua tributos.
  • Incaducável: a competência de tributar do ente federado não se encerra com o tempo.
  • Irrenunciável: os entes políticos não podem abrir mão do direito que lhes foi outorgado constitucionalmente, seja no todo ou em parte. 

Como a competência tributária pode ser classificada?

  • Competência Privativa: ocorre quando a entidade política que recebe o poder de decretar determinado tributo é exclusiva, não se admitindo que outra entidade política possa instituir tal tributo. Como, por exemplo, o caso da União diante do Imposto sobre Produtos Industrializados e Importados.
  • Competência Comum: ocorre quando duas ou mais entidades políticas recebem poderes para decretar um mesmo tributo. É o caso do estado e município diante do Imposto sobre a Circulação de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
  • Competência Residual: ocorre quando determinada entidade política fica com o poder de decretar outros tributos, diferentes dos previstos. É o caso da União, que tem competência para decretar “outros impostos”, diferentes dos que constam na Constituição.
  • Competência Cumulativa: restringe-se à União e ao Distrito Federal, que podem criar tributos estaduais e municipais cumulativamente, conforme art. 147 da Constituição Federal.
  • Competência Especial: refere-se à instituição dos empréstimos compulsórios e contribuições especiais, previstos nos artigos 148 e 149 da Constituição Federal. No geral, tratam-se de situações específicas que poderão servir de fato gerador para a instituição de tributos, como os casos de calamidade pública, por exemplo.
  • Competência Extraordinária: é o poder outorgado à União para instituir o imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme art. 154 da Constituição Federal.

Qual a diferença entre competência tributária e capacidade tributária?

A competência tributária é uma faculdade constitucional concedida aos entes federativos, possibilitando que estes criem tributos dentro do seu território. Já a capacidade tributária decorre da competência e diz respeito ao direito concedido ao ente federativo de cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos criados, integrando uma relação jurídica tributária, na qualidade de sujeito ativo.

Vale destacar que as funções administrativas da competência tributária, como arrecadação e fiscalização de tributos, podem ser delegadas a outra pessoa jurídica de direito público. Podemos citar, como exemplo, as contribuições profissionais ou corporativas, delegadas pela União a algumas entidades corporativas, tais como o CREA, CRC e CRM, para cobrar referido tributo dos profissionais vinculados à entidade. Essa transferência não constitui delegação de competência, e sim de capacidade tributária.

Portanto, enquanto a competência tributária está no plano constitucional e é indelegável, a capacidade tributária está no plano administrativo e é totalmente delegável.

Dessa forma, podemos notar que a Constituição Federal é a “lei tributária fundamental, por conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos”. Isso significa que os entes políticos detêm a autonomia em criar tributos, mas subordinada às normas constitucionais, que prevêem as concretas obrigações tributárias.

No momento em que os municípios, estados, Distrito Federal ou a União decidirem utilizar sua competência tributária para criar algum tributo, devem sempre levar em conta as limitações dessa atribuição, a fim de não incorrer em um ato inconstitucional.

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